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17/10/2006 - Campanha Brasil Sem Aborto Notifica Candidatos Lula e Alckmin sobre "Legalização do Aborto"
Ilustríssimos Senhores Candidatos à Eleição para a Presidência da República, em segundo turno do ano de 2006.
Geraldo José Rodrigues Alckmin - PSDB
Comitê Nacional da Campanha GERALDO ALCKMIN
SIA - Trecho 8 - Lote 50/60
Brasília - DF
CEP: 71205 - 080
Luiz Inácio da Silva – PT
Comitê Nacional da Campanha LULA
Setor Comercial Sul - Quadra 2, Bloco C, Nº 256 - Edifício Toufic, 1º andar
Brasília - DF
CEP: 70054 - 900
Referência: Notificação Extrajudicial sobre a “legalização do aborto” no Brasil diante da legislação constitucional e infraconstitucional de nosso País analisada nesta peça.
Importante: a omissão na resposta a esta notificação, que segue, também protocolada nos respectivos comitês nos mesmos endereços e destinatários, será considerada concordância dos candidatos na “legalização do aborto”, através da responsabilidade que lhes cabe nos procedimentos de aprovação de legislação do Poder Legislativo Federal no exercício do veto presidencial às leis inconstitucionais.
Endereço para resposta da Notificação: Comitê Nacional – SRTVN 701/702 – Bloco “P”, sala 1097. Edifício Brasília Radio Center, CEP 70719 - 000– Brasília – DF.
Coordenador do Comitê Nacional Brasil Sem Aborto, Sr Jaime Ferreira Lopes.
Os firmatários participam da Campanha Nacional Brasil Sem Aborto, www.brasilsemaborto.com.br e vêm à presença de Vossas Senhorias requererem que firmem publicamente suas posições contra ou em favor da “legalização do aborto” no Brasil na qualidade de candidatos à Presidência da República, tão logo recebam esta notificação, uma vez que, em eleito um dos dois candidatos, sabidamente este terá a prerrogativa de VETO às leis aprovadas pelo Poder Legislativo Federal.
A providência justifica-se tanto como exercício da cidadania como por seu indispensável pressuposto que é o Direito à Informação, previsto na Constituição Federal Brasileira. A informação é pressuposto do exercício consciente e responsável do voto na escolha de seus candidatos pela população de um país.
O fundamento constitucional e infraconstitucional objeto desta notificação do qual depende o posicionamento de cada candidato à Presidência da República não gravita na contraposição erroneamente divulgada pela mídia como uma “questão” de “ciência versus fé”, ou o “confronto entre forças progressistas versus forças conservadoras”. Todas essas rotulações e suas similares apenas servem para desviar a atenção do povo brasileiro do cerne constitucional da questão da “legalização do aborto” no Brasil, também apresentada sob o eufemismo de “direitos reprodutivos”, que será a seguir demonstrada pelo o decisivo aspecto jurídico-constitucional, o qual deverá ser respeitado pelo candidato que for eleito Presidente para vetar ou não vetar a “legalização do aborto” neste País.
1. No Título dos “Direitos e Garantias Fundamentais”, o Art. 5º da Constituição Federal Brasileira de 1988 garante “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida (...)”.
A inviolabilidade do direito à vida – origem de todos os demais direitos – foi garantida à vida humana no Brasil pelo legislador constitucional sem quaisquerrestrições ou exceções; que, se existissem, somente poderiam existir e serem feitas pelo próprio texto da Constituição de forma expressa. Não se admite a interpretação restritiva dos direitos e garantias individuais no constitucionalismo brasileiro, pois se tais restrições ocorressem, eles não seriam nem invioláveis (direito à vida para todos) nem garantias asseguradas pela Constituição.
É fato científico constatado pela Embriologia Humana desde o século XIX, que existe vida humana individualizada a partir do momento da concepção.
2. Em 1992, o Governo Brasileiro assinou a Convenção Americana de Direitos Humanos, que é o instrumento de maior importância do sistema interamericano de direitos humanos, também conhecido por Pacto de San José da Costa Rica.
A Convenção Americana de Direitos Humanos reconhece e assegura um catálogo de direitos civis, políticos e humanos que se acrescentam à legislação dos países signatários, os quais assumem o compromisso de cumpri-los dentro de suas jurisdições territoriais.
O Artigo 4º. da Convenção Americana de Direitos Humanos determina o direito que “à vida desde a concepção".
O Artigo 5º., parágrafo 2º., da Constituição Federal preceitua que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. No parágrafo 3º. do mesmo Artigo 5º., fica estabelecido que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos serão equivalentes às emendas constitucionais”.
Este último mandamento constitucional citado, portanto, incorporou o Artigo 4º. da Convenção Americana de Direitos Humanos ao catálogo de direitos humanos da Constituição Federal com a equivalência de Emenda Constitucional, protegendo expressamente a vida humana desde a concepção.
O Artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição Federal estabelece a proibição de que “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”. Esta determinação constitui em cláusula pétrea o direito à vida desde a concepção.
Conclusões:
a) Está claro que o direito à vida humana desde a concepção foi expressamente garantido na Constituição Federal desde 1992, como cláusula pétrea, quando o Brasil assinou a Convenção Americana de Direitos Humanos, mesmo já existindo essa proteção devido à abrangência do Art. 5º. da Constituição Federal na inviolabilidade da vida humana.
b) Está claro também que legislação de qualquer hierarquia com conteúdo abortista não pode ser objeto de deliberação pelo Poder Legislativo Federal diante dos preceitos legais expressos de hierarquia maior que foram apontados (cláusulas pétreas).
c) Caso essa deliberação inconstitucional ocorra é dever do Presidente da República eleito exercer seu poder de veto.
3. O Código Civil Brasileiro, de 10 de janeiro de 2002, no seu Artigo 2º, repetindo a regra do Código Civil de 1916, protege o direito à vida do nascituro desde a concepção, o que lhe confere personalidade jurídica para ingressar em juízo, por exemplo, para cobrar alimentos desde aquele momento e mesmo antes de seu nascimento. Desta proteção à vida do nascituro desde a concepção decorre o direito de seu nascimento, diante do fato científico de que a vida humana está INDIVIDUALIZADA desde a concepção.
A sólida e longa construção legislativa brasileira na proteção à vida do nascituro desde a concepção decorre deste reconhecimento científico de que a vida humana individualizada começa na concepção. Este fato foi constatado pela Embriologia Humana, no século XIX e, de lá para os dias atuais,todos os livros de Embriologia confirmam a existência do começo da vida humana individualizada a partir do momento da concepção como um fato científico.
4. Quando o Código Penal Brasileiro isentou de punibilidade o aborto em caso de estupro ou de risco de vida para a mãe, ele não conferiu "direitos", como é erroneamente entendido pelo leigo em Direito. Ele determinou apenas que “não se pune” a prática do aborto neste casos e não retirou sua tipificação penal. O Código Penal não confere direitos, ele tipifica condutas puníveis com penalidades.
Seu Artigo 128 diz: “Não se pune o aborto praticado por médico: I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.
5. Na Câmara dos Deputados, tramita o inconstitucional substitutivo de Jandira Feghali ao inconstitucional Projeto nº 1.135/91, que pretende legalizar o aborto do nascituro até instantes antes do nascimento, o que permitirá também a realização no Brasil do “aborto por nascimento parcial”, que se opera através da sucção do encéfalo da criança que já estará com todo o seu corpo fora do corpo materno, menos a caixa craniana.
Isto assim se apresenta, em face de um artifício legislativo para enganar o povo brasileiro, quando no início do substitutivo de Jandira Feghali consta uma suposta liberação apenas até a 12ª semana de gestação e, no seu final, ao contrário do tradicional “revogam-se as disposições em contrário” consta “revogam-se os artigos 124, 126, 127 e 128 do Código Penal”.
A percepção do artifício é muito fácil de ser constatada. Se no final do PL com o substitutivo são revogados todos os artigos do Código Penal Brasileiro que criminalizam o aborto, então ele obviamente não estará liberado apenas até a 12ª semana de gestação, como induz a população de eleitores a pensar o Artigo 2º. do início do PL, mas estará liberado o aborto por todo o período de gestação até seu último momento.
A grande mídia brasileira está informada destes fatos, mas sobre eles não informa o povo brasileiro, insistindo em noticiar o fato inexistente de que o PL 1135/91, com o substitutivo de Jandira Feghali, liberaria o aborto até a 12ª semana de gestação.
6. De todos estes fatos – não são interpretações – estão por este instrumento informados os dois ilustres candidatos à Presidência da República em disputa eleitoral no segundo turno.
Um dos dois ilustres candidatos será eleito o Presidente do Brasil e na sua posse estará JURANDO respeitar a Constituição da República Brasileira.
Diante de todo o exposto nesta notificação, os notificantes firmatários INDAGAM a ambos os ilustres candidatos que pleiteiam o prestígio do voto dos brasileiros:
a) se alguma lei lhes for encaminhada para sanção presidencial com conteúdo de “legalização do aborto” no Brasil, ela será vetada ou não, por causa desta “legalização” inconstitucional, pelo Presidente da República que for eleito neste mês de outubro de 2006?
Requeremos aqui uma resposta positiva e clara, e não uma resposta condicionada a “se for inconstitucional, então ...”. É inconstitucional. Uma resposta ausente de positividade quanto a “sim” ou a “não” vetar será recebida também como a favor da “legalização do aborto” por parte do candidato.
b) Em caso de resposta positiva dos candidatos no sentido de que “não será vetada apenas por legalizar o aborto no Brasil”, então, qual o fundamento constitucional para esta decisão da prerrogativa de sanção do Presidente da República?
c) Os candidatos à Presidência da República, quando falam em “direitos reprodutivos”, estão incluindo nestes “direitos” a “legalização do aborto”?
A pergunta tem pertinência, pois em nível nacional e internacional “direitos reprodutivos” estão sendo usados como eufemismo para “direito” ao aborto com a finalidade de evitar a utilização da palavra “aborto” diante da opinião pública.
d) O candidato permitirá – sob sua administração e, portanto sob sua responsabilidade direta -- a nomeação ou constituição de grupos de trabalhos para defender oficialmente em nome de seu governo a “legalização do aborto”?
Estas respostas são decisivas para os eleitores conhecerem a posição de cada um dos dois ilustres candidatos à Presidência da República do Brasil sobre a “legalização ou não do aborto”, onde a lei constitucional brasileira, como demonstramos nesta notificação,
proíbe até mesmo a deliberação de um Projeto de Lei ou de Emenda Constitucional que vise a “legalizar o aborto” no Brasil.
7. Reiteramos que a omissão de resposta, a ambigüidade ou a condicionalidade nestas respostas quanto a estes questionamentos será entendida como uma posição favorável à “legalização do aborto” no Brasil.
Caso um dos ilustres candidatos omita-se em responder ao protocolo do conteúdo desta notificação feito em seus respectivos comitês para o endereço indicado na folha 01, do Comitê Nacional Brasil Sem Aborto e, concomitantemente em público na grande mídia nacional, fica configurada sua posição em não vetar, quando Presidente da República, legislação a ele encaminhada que tenha por objetivo a “legalização do aborto”.
Em um País onde a maioria significativa de seus eleitores são contra a legalização do aborto, esses eleitores têm o direito de saber o que seus candidatos à Presidência da República fariam no exercício da prerrogativa presidencial de veto às leis do Poder Legislativo em situação que poderá se apresentar para “legalizar o aborto” durante o próximo mandato de Presidente da República. Esta notificação serve para esclarecer o que necessita ser esclarecido antes das eleições de segundo turno para a Presidência da República, tão logo ocorra o recebimento dela por protocolo nos Comitês de cada candidato, cujo conteúdo seguirá também pelo cartório notificador.
É evidente que o posicionamento constitucional em VETAR diplomas de leis por terem como objeto a “legalização do aborto”, tem por conseqüência necessária não permitir a nomeação ou formação de grupos de trabalhos sob a administração de seu governo, portanto sob sua responsabilidade direta, que atuem em favor da inconstitucional “legalização do aborto” no Brasil.
Brasília, 11 de outubro de 2006.
Jaime Ferreira Lopes
Coordenador Nacional da Campanha Brasil Sem Aborto
CI nº 053094280 - SSP/RJ.
Comitê Nacional – SRTVN 701/702 – Bloco “P”, sala 1097.
Edifício Brasília Radio Center, CEP 70719–000 – Brasília – DF
campanhanacional@brasilsemaborto.com.br
Telefone: (61) 3328-0468
Dr. Celso Galli Coimbra
OAB/RS 11352
c.galli@terra.com.br
Telefone: (51) 8161-5251
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