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18/01/2006 - 10. A incorporação do artigo 4º, inciso I, do Pacto de San José da Costa Rica aos direitos e garantias individuais da Constituição Federativa do Brasil
No sistema interamericano de direitos humanos, o instrumento de maior importância é a Convenção Americana de Direitos Humanos. Esta Convenção foi assinada em San José, Costa Rica, em 1969, e entrou em vigor em 1978. Apenas Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) têm o direito de aderir à Convenção Americana. A Convenção Americana de Direitos Humanos foi adotada em 1969 em uma Conferência Intergovernamental celebrada pela Organização dos Estados Americanos (OEA) [4] .
A Convenção Americana reconhece e assegura um catálogo de direitos civis, políticos e humanos que se acrescentam à legislação dos países signatários, os quais assumem o compromisso de cumpri-los dentro de suas jurisdições territoriais.
O Brasil assinou esta Convenção em 1992.
No art. 4º, I, do Pacto de San José da Costa Rica, é assegurado o direito à vida desde a concepção.
No art. 5º, caput, da Constituição Federal, como já foi mencionado, existe como direito e garantia fundamental inviolável, assegurado em território brasileiro, o direito à vida, que ao contrário de interpretações restritivas dos movimentos abortistas, não admite que a mesma em seu início possa ser excluída de proteção.
Tanto é correta essa fundamentação que o Novo Código Civil brasileiro, de 10 de janeiro de 2002, manteve expressamente a proteção a todos os direitos do nascituros “desde a concepção”, tal como está também no art. 4º, I, do Pacto de San José e em consonância com a abrangência da proteção à vida da Constituição Federal.
O art. 5º, parágrafo 20., da Constituição Federal preceitua que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Essa norma, portanto, inclui de forma automática a vigência de regramento de direitos humanos decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, incorporando-os ao rol de direitos e garantias fundamentais, como ocorreu com o art. 4º, I, do Pacto de San José, que explicitou o momento em que a vida passa a ser protegida como sendo a partir da concepção.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal do Brasil não aceita vigência em território brasileiro para acordos e tratados internacionais que contrariem a nossa legislação constitucional e infraconstitucional por “não estarem de acordo com os regimes e princípios adotados na Constituição”, no caso da proteção da vida desde a concepção, vem proporcionar sustentação ao disposto no art. 4º, I, do Pacto de San José, porque sua previsão de proteção da vida desde a concepção está inteiramente de acordo com o art. 5º, caput, da Constituição Federal, e o art. 2º, do Código Civil brasileiro, que protege expressamente todos os direitos do nascituro desde a concepção, inclusos os não patrimoniais.
A argumentação, que já foi objeto de detida análise quanto a uma inexistente mudança feita pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em 1981, dos termos do art. 4º, I, do Pacto de San José, para excluir a defesa da vida “desde a concepção”, no Caso 2141 contra os EUA, que originou a Resolução 23/81, como vimos, não é verdadeira por utilizar dados falsos [13] . Este Caso 2141, conforme o Relatório da Resolução 23/81, que tivemos o cuidado de reproduzir com indicação de fontes, reforçou a posição da legislação brasileira na defesa da vida a partir da concepção, porque nossa legislação constitucional e infraconstitucional não foi contrariada em nada, foi, isto sim, ratificada e explicitada mais do que já era quanto a esse assunto.
O fato falso, que textos abortistas divulgam, seria que essa Resolução teria autorizado o aborto. Afirmar isso é completa falta de verdade para a qual não se pode invocar a “ignorância” de conteúdo [13] . O seu Relatório 23/81 decidiu por não interferir em julgamento transcorrido nos EUA, apenas porque (a) este País não era firmatário do Pacto de San José e (b) porque foi assumida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos que não haveria interferência com a legislação interna de cada país, mesmo signatário do Pacto, em assuntos de abortamento. Essa posição, que ainda hoje é a tônica das manifestações internacionais sobre o abortamento, de forma alguma “está autorizando o aborto”, como foi declarado [13] .
Assim, verifica-se que, não fossem suficientes as disposições claras da legislação brasileira quanto à proteção da vida como direito desde a concepção, ainda temos a incorporação do art. 4º, I, do Pacto de San José, que diante do que estipula o art. 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição Federal, torna proibida a simples tramitação de projetos de legislação abortista no Poder Legislativo Brasileiro.
No art. 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição Federal está presente a seguinte proibição: “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”.
Diante deste conjunto de regras constitucionais, não há constitucionalidade na tramitação de qualquer projeto de lei ou mesmo de emenda à Constituição que implique na RESTRIÇÃO ou alteração da abrangência da proteção do direito à vida que vigora no Brasil, e começa na concepção.
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