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25/03/2005 - Quem autorizou o Poder Público a transacionar a Mata Atlântica?

Mais uma ação civil pública2 foi ajuizada pela organização não governamental Ambiental Acqua Bios na tentativa de suspender a destruição da Mata Atlântica para as obras da UHE Barra Grande. Desta vez, entre outros pedidos, a ONG postula a apuração de responsabilidades, e respectivas punições, dos representantes dos órgãos públicos envolvidos na confecção de um documento que garantiu a supressão criminosa de vegetação da Mata Atlântica.

Em setembro de 2004, IBAMA, BAESA - Energética Barra Grande S.A., Ministério de Minas e Energia, Ministério do Meio Ambiente, Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal firmaram um Termo de Compromisso (ato administrativo que, no contexto examinado, é nulo) cujo objeto é "... a definição de compromissos (...) para execução de ações que possibilitem a continuidade do processo de licenciamento ambiental do Aproveitamento Hidrelétrico de Barra Grande, em especial a supressão de parte da vegetação da área de seu reservatório...".

Ora, este ato representa desvio de poder e a forma mais prática e célere para viabilizar um crime ambiental: sua celebração garantiu à BAESA a licença para (des)matar. O Magistrado da Terceira Vara Federal de Florianópolis – Dr. Osni Cardoso Filho – afirmou, em decisão liminarmente proferida, a ineficácia deste documento para "chancelar judicialmente dano ambiental de impacto imprevisível":

"... O Termo de Compromisso, (...) parte do pressuposto de que é irreversível que o empreendimento ainda em curso seja posto em operação logo adiante. Encontra, entretanto, justificativa na concepção restrita de que, as pedras postas uma a uma pela mão humana nunca podem ser retiradas do lugar, em nome do suposto desenvolvimento...". 3

Até agora, parece que o único bem que o Estado pretende tutelar, no caso em pauta, é a verba despendida para o empreendimento: 1 bilhão e 300 milhões de reais. "... construída a obra, de valor e tamanhos expressivos, tal fato, ainda que venha a ser comprovado, não justifica a suspensão do funcionamento da represa. Não só pela soma investida, pela necessidade que tem o país de energia elétrica, como e principalmente porque o corte já teve início..." 4

Os signatários deste documento valeram-se de sua situação funcional para aprovar ou fazer aprovar decisões incompatíveis com as competências de que legalmente dispõem, notadamente em aplicação das disposições da Lei dos Crimes Ambientais. Mas a solução encontrada representa a legitimação de um crime.

Transacionaram bem público juridicamente definido como indisponível (a Mata Atlântica foi declarada patrimônio nacional em nossa Constituição Federal) sem conhecer a sua dimensão e a sua importância. Como a transação beneficiou uma empresa privada, deu-se a ofensa aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, porque o meio ambiente não pertence somente aos signatários do referido Termo.

Já foi amplamente divulgado – inclusive no Fórum Social Mundial de 2005 - que uma fraude subsidiou o processo de licenciamento ambiental de Barra Grande, tornando-o nulo. A multa de 10 milhões de reais, aplicada recentemente à Engevix Engenharia S/C Ltda., considerada responsável pela elaboração do EIA/RIMA que omitiu 6 mil hectares de Mata Atlântica primária, ratifica esta alegação.

No caso em pauta, ignorou-se a indisponibilidade do bem Mata Atlântica - primeiro ilícito - para viabilizar um segundo ilícito, que consiste no uso de um Termo de Ajuste de Conduta para promover violação do direito.

Indaga-se: quem "permitiu" ao Poder Público transacionar bem público indisponível - com um particular (BAESA) - sem que exista uma situação irreversível para justificar essa "permissão"?

* - advogada ambientalista, presidente da ONG Ambiental Acqua Bios e da Academia Livre das Águas

Referências:
1 - Extraído do voto prolatado pelo Desembargador Federal Chaves de Athayde, nos autos do Agravo na suspensão de execução de liminar número 2004.04.01.049432-1/SC, TRF 4a. Região.
2- Processo número 2005.72.00.002490-2, Terceira Vara Federal de Florianópolis, SC.
3 - Extraído de fls. 232 (texto da liminar deferida) dos autos da Ação Civil Pública nº 2004.72.00.013781-9, Terceira Vara Federal de Florianópolis, SC.
4 - Extraído do voto prolatado pelo Desembargador Federal Vladimir Passos de Freitas, nos autos do Agravo na suspensão de execução de liminar número 2004.04.01.049432-1/SC, TRF 4a. Região.


 

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