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04/10/2005 - Em Barra Grande, politização da Justiça e confisco dos interesses difusos
- o Poder Judiciário, provocado, está moroso; as ações civis públicas ajuizadas estão à espera de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre); do qual sequer recebemos alguma indicação sobre o fato de saber quem é competente para decidir sobre o caso. Pois que NINGUÉM quer ser competente para decidir sobre um caso que evidencia a cumplicidade da administração pública com a devastação ambiental.
- a imprensa calou sobre o assunto;
- a sociedade continua passiva diante da derrubada das árvores.
Para entender o caso:
Foi ajuizada, em setembro de 2004, em Florianópolis, uma Ação Civil Pública buscando a nulidade do processo de licenciamento ambiental da usina hidroelétrica (UHE) de Barra Grande. A decisão liminar deferida neste processo suspendeu a autorização de desmatamento da área para a constituição do lago de represamento da água da barragem. Os réus atacaram-na através dos recursos legais disponíveis!
Tanto a Advocacia Geral da União, terrivelmente rápida em defender as iniciativas predadoras dos empreendedores particulares contra os interesses da sociedade brasileira, como a própria União, obtiveram, em novembro de 2004, perante o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, a suspensão da decisão liminar supra citada. Esta suspensão determinada pelo juízo de segundo grau continua – até hoje - surtindo efeitos jurídicos enquanto não acontece o julgamento de forma definitiva. De modo que a devastação se efetua com base em decisão de justiça que encobre uma omissão da mesma justiça: não consegue pronunciar-se sobre o único assunto que interessa: barrar a construção de Barra Grande, enquanto não se regulariza a situação.
E sabemos que é impossível regularizar um crime ambiental para viabilizar o empreendimento. Desde então, sabemos que o TRF4 considera a questão relevante. Ocorre que a medida liminar foi deferida por um juízo considerado incompetente. Mas ainda não sabemos quem tem a competência para decidir sobre o caso Barra Grande e quando o TRF4 apresentará sua decisão definitiva.
Enquanto isto:
- três ações civis públicas ajuizadas em Florianópolis que requerem, entre outros, a cessação imediata do corte da Mata Atlântica, não estão recebendo o tratamento adequado;
- uma ação civil pública ajuizada na Comarca de Caxias do Sul foi remetida para a Comarca de Florianópolis porque o magistrado de lá entendeu ser o de cá o competente para decidir sobre o caso;
uma ação civil pública ajuizada na Comarca de Lages só terá seus pedidos apreciados após a manifestação do TRF 4;
a Mata Atlântica está sendo derrubada em ritmo acelerado.
Se alguém quisesse auxiliar na confecção de um fato consumado, ele não faria outra coisa, além de deixar acumular as situações descritas.
A incompreensível morosidade do Poder Judiciário:
Claro está que o Poder Judiciário, neste processo, não está considerando o princípio da precaução, norteador das decisões em matéria ambiental. Estamos diante de um caso de descumprimento, por uso da técnica metajurídica do joão-sem-bracismo, da Constituição Federal e de diversas disposições legais.
Salvo juízo mais refinado, esta questão encontra-se eivada de falta de vontade política de decidir a favor do meio ambiente. O apego aos argumentos formais/processuais é apenas um subterfúgio para procrastinar uma decisão que, no fundo, é política (como quase tudo no Direito e, em particular, na área ambiental...).
O caso de Barra Grande extrapola as questões técnicas levando-nos a questionar o comportamento das pessoas nele envolvidas. A morosidade, a falta de coerência nas decisões, os privilégios constantes em um Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelos altos escalões do governo federal e pelo ministério público federal, estão permitindo a extinção do Patrimônio Nacional Mata Atlântica, reputado indisponível pela Constituição Federal, em detrimento do meio ambiente e da eficaz proteção e restauração imediata do direito.
Resta-nos manter a luta, cientes de que qualquer decisão permissiva das atividades criminosas da BAESA redundará em crime de responsabilidade.
Pode-se finalizar com as palavras do Juiz de Direito, atuante em Santa Catarina, Romano José Enzweiler, extraídas do artigo "I'm sorry!" que trata da ‘perversa politização da Justiça’: "Quando a Polícia, o Ministério Público e o Poder Judiciário trabalham com vistas à satisfação de interesses político-populescos imediatos, abre-se o chão sob nossos pés. Policiais, promotores e juízes acovardados, sem independência para investigar, denunciar e julgar, removíveis a pedido de cabos eleitorais contrariados, só interessam à lógica do mercado. O custo da insanidade pode ser alto, como o pago pelos ingleses no caso Guildford/Maguire".
De prevalecerem as decisões omissivas da administração pública da justiça, teremos a transferência de um patrimônio público que a lei reputa indisponível ( mais de 4000 hectares de floresta a ser derrubada para encher o lago da represa) a uma empresa privada, em nome do ajustamento de uma conduta já reconhecida como criminosa (o EIA-RIMA mentiroso, forjado para justificar a construção da barragem) pelo Ministério do Meio Ambiente, e mediante a viabilização de crime ambiental (o próprio abate de árvores) já caracterizado nos autos do processo. Mas é só o processo não andar agora para que, logo após a derrubada das árvores e ainda durante o enchimento da represa, a justiça diga: "Meu Deus! Bem que eu queria impedir isso, mas agora já é tarde. Mas que lástima, minha gente!"
1 – Decisão proferida pelo eminente Juiz Federal Osni Cardoso Filho nos autos do processo 2004.72.00.013781-9:
A sentença será publicada em breve neste espaço
Assinado por:
Ana Candida Echevenguá , advogada e presidente da ONG Ambiental Acqua Bios entidade co-autora de ACP’s para tentar impedir o crime da Barra Grande),
anaechev@yatech.net
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