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02/01/2005 - 2. 2 Interesses difusos: saúde e meio ambiente como exemplos
Numa escala ascendente de universalização, os interesses difusos vão além dos interesses gerais, públicos ou sociais e têm uma caracterização fluida em termos de conteúdo – por exemplo, qualidade de vida, meio ambiente e saúde. Eles não deixam de ser interesses gerais, públicos ou sociais, mas podem ser vistos além desse enquadramento, pois referem-se a demandas universais, que não estão restritas a um determinado público nem a uma determinada sociedade, mas a todos, indistintamente. São interesses com alto índice de atomização por estarem referidos a um contingente indefinido de indivíduos e a cada um deles, ao mesmo tempo.
As principais características dos interesses difusos são: indeterminação dos sujeitos, por não haver um vínculo jurídico necessário entre eles, mas representações simbólicas de valor; indivisibilidade do objeto, de forma que a demanda que suscitam não pode ser satisfeita por quotas ou partes a serem repartidas ou distribuídas; repetibilidade e simultaneidade, pois podem ocorrer em relação a diversos bens e ao mesmo tempo, sendo recorrentes no tempo e no espaço; intensa litigiosidade interna, pois são objetos de disputas políticas, ideológicas, sendo sua concretização enquanto direito dificultada por estarem soltos, fluidos, desagregados.
Assim, por exemplo, a saúde como bem-estar geral e o meio ambiente como condição de saúde não podem ser associados em si mesmos a um valor concreto (pecuniário ou de troca), mas a um valor simbólico (a saúde enquanto boas condições físicas, psíquicas, sociais etc, sem haver “dinheiro que compre”, e o meio ambiente como requisito para a boa saúde); não se pode restringi-los a um sujeito (pois todos precisam de saúde e do meio ambiente saudável), nem à partição (não se pode dividir saúde e meio ambiente em partes); e verifica-se serem, mais do que nunca, objetos de interesses e litígios (econômicos, corporativos).
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